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FAQ

O que é Aposentadoria Especial?

A aposentadoria especial, instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, tem características preventiva e compensatória, vez que busca diminuir o tempo de trabalho do segurado que, sujeito a condições especiais, exerce ou exerceu atividade que, pela sua natureza, pode causar danos à saúde ou à integridade física. Conforme a legislação previdenciária, a concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Conceitos

I – efetiva exposição: exposição a risco ocupacional ou agente ambiental do trabalho que cumpre a exigência de nocividade e de permanência, caracterizando, então, a efetiva exposição ao agente nocivo em atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

II – condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física: exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a possibilidade de exposição (§ 4o art. 68 do Decreto 3.048/99) condição especial prejudicial à saúde, listados nos Anexos dos Decretos nº 53.831, de 1964, nº 83.080, de 1979, nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999, e NR-15 aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE;

III – permanência até 18 de novembro de 2003: atividade habitual e permanente é aquela que é realizada todos os dias, durante todo o tempo exigido, em todas as funções e durante toda a jornada de trabalho exposta a agente nocivo;

IV – permanência a partir de 19 de novembro de 2003: trabalho não ocasional nem intermitente – sendo excluído o termo habitual – durante quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco) anos, na qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete;

V – limite de tolerância: de acordo com a NR-15, é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral;

VI – agentes físicos: diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom;

VII – agentes químicos: substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão;

VIII – agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. A NR-32, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE define como agentes biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não, as culturas de células, os parasitas, as toxinas e os príons;

IX – associação de agentes: exposição aos agentes combinados, exclusivamente nas atividades especificadas no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, como sejam mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção e trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção. No entanto, a alteração dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, no item 4.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, acrescenta que “nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.” Mantém, contudo, nos seus itens 4.0.1 e 4.0.2 os enquadramentos qualitativos em “mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção e trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção”;

X – nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;

XI – risco ocupacional: é a probabilidade de um agente ambiental do trabalho, em determinadas condições, produzir efeitos nocivos no organismo do trabalhador;

XII – EPC: como o próprio nome sugere, os equipamentos de proteção coletiva dizem respeito ao coletivo, devendo proteger todos os trabalhadores expostos a determinado risco. Como exemplo se pode citar o enclausuramento acústico de fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, a cabine de segurança biológica, capelas químicas, cabine para manipulação de radioisótopos, extintores de incêndio, dentre outros;

XIII – EPI: considera-se Equipamento de Proteção Individual todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho; e

XIV – agentes reconhecidamente cancerígenos: são os agentes elencados no grupo 1 da LINACH que tenham registro no Chemical Abstracts Service – CAS, e que estejam contidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999.

O que é ASO?

Em primeiro lugar ASO é o atestado de saúde ocupacional, seu objetivo é determinar se o colaborador esta apto ou não para exercício da função. Os exames do ASO deverão ser feitos com base no PCMSO. Estes exames compreendem avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental e exames complementares.

O ASO é dividido em 5 tipos, os quais são listados abaixo:

Admissional

Deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Periódico

Deverá ser feito anualmente, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade. Deverá ser feito a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Retorno ao Trabalho

Deverá ser feito obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Demissional

Deverá ser feito até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

ASO Mudança de Função

O exame médico de mudança de função deverá ser realizado antes da data da mudança.

Para mais informações acesse: NR-7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

O que é CIPA?

Qual o objetivo da NR-5 CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)

A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Quem deve constituir a CIPA?

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas,públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Quem são os membros responsáveis pela CIPA e quantos serão?

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Quais são as funções da CIPA?

  • Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
  • Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
  • Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho
  • Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores
  • Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho

É obrigado a fornecer treinamento?

A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.

As empresas que não se enquadrem no Quadro I da NR-5, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.

Qual a duração do treinamento?

O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.

Saiba mais em NR-5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

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O que é Insalubridade?


O conceito legal de insalubridade é dado pelo art.189 da CLT.

Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Os agentes nocivos a saúde a que se refere o Art. 189 são:

Físicos: Ruído, calor, radiação, frio, vibrações, umidade(*).

Químicos: Poeira, gases e vapores, névoas e fumos.

Biológicos(**): micro-organismos, vírus e bactérias.

(*) A umidade é popularmente incluida dentros dos agentes físicos, porém a NR 9 em seu item 9.1.5.1 diz que “[..] Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores”, sendo assim a umidade não é forma de energia. O eSocial em suas tabelas isolou a umidade como fator de risco outros.

(**) Está em análise um estudo da Fundacentro sobre a insalubridade gerada por agentes biológicos para revogar a insalubridade deste agente, visto que não há como mensurar o agente ele é inconstitucional conforme o Art. 189 em questão de limites de tolerância e intensidade.

Caracterização da insalubridade


A NR-15, em seus 14 anexos, regulamenta os critérios de caracterização de atividades e operções insalubres. Em alguns anexos a caracterização da insalubridade é dada simplesmente pela exposição ao agente nocivo, sendo que esses anexos não definem nenhum limite de tolerância, embora em normas internacionais como a ACGIH existam limites para praticamente todos estes agentes. Com as novas atualizações das normas regulamentadoras espera-se que este problema seja resolvido, visto que muitos dados permanecem inalterados desde o ano de 1978.

Adicional de insalubridade


A NR-15 define o grau de insalubridade para cada tipo de agente nocivo. A CLT, conforme o Art. 192, define qual será o respectivo adicional referente a grau de insalubridade gerado por este agente:

“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

Eliminação da Insalubridade


De acordo com a NR 15:

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

Sendo a insalubridade eliminada do ambiente do trabalho, também haverá a cessação do pagamento do respectivo adicional.

Laudo de Insalubridade


Para que não haja dúvidas se o respectivo adicional de insalubridade é devido ou não deve-se elaborar o laudo de insalubridade. O item 15.4.1.1 da NR 15 diz:

“Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.”.

Solicite agora mesmo o seu laudo de insalubridade com a Labortec.

O que é PPP? (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora.

O PPP é válido para todo o período trabalhado?

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1/1/2004.

Quando o PPP deve ser entregue ao funcionário?

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

O que é a Aposentadoria Especial

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Quais são os requisitos para ter direito a Aposentadoria Especial?

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03

Qual é a relação entre PPP e Aposentadoria Especial?

A comprovação de exposição aos agentes nocivos para concessão do direito a aposentadoria especial será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

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O que é PPRA? (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)

Objetivo do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)

Esta Norma Regulamentadora estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais

O que o PPRA avalia?

Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.

Químicos: compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

Biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

Quem elabora?

A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

Qual a relação entre PPRA e PCMSO?

O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto no PCMSO (NR7).

Para mais informações acesse: NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

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O que é PCMSO? (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)

Objetivo do PCMSO (NR 7)

Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

O que o PCMSO avalia?

O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

  • Admissional
  • Periódico
  • Retorno ao Trabalho
  • Mudança de Função
  • Demissional

*Dentro desses exames é exigida a avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional, exame físico, mental e exames complementares.

Exame Admissional

Deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Exame Periódico

Deverá ser feito anualmente, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Deverá ser feito a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

*Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos a cada ano ou a intervalos menores.

Exame de Retorno ao Trabalho

Deverá ser feito obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Exame de Mudança de Função

Deverá ser feito obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.

Exame Demissional

Deverá ser feito até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4
* Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.

*As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

*As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Para mais informações acesse:NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

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O que é LTCAT? (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho)

O LTCAT está previsto na legislação brasileira a partir da MP nº 1.523, de 1996, que se converteu na Lei nº 9.528, de 1997, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

Definição

O laudo para fins previdenciários depende de duas definições básicas: a nocividade e a permanência. A nocividade é relativa aos agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes capazes de causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, previstos nos diversos anexos dos decretos previdenciários. A permanência diz respeito à necessidade, para caracterização de condições especiais, de que o trabalho exposto aos agentes nocivos ocorra de modo permanente, não ocasional nem intermitente, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

O LTCAT tem finalidade previdenciária na concessão da aposentadoria especial. Portanto, não se deve confundir o laudo técnico de insalubridade e/ou periculosidade com o LTCAT para avaliação de caracterização de condições especiais previstas na aposentadoria especial.

O LTCAT deverá considerar:

A efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
As condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, conforme definido no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, com exposição a agentes nocivos em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a possibilidade de exposição (§ 4º do art. 68, Decreto 3.048/99) condição especial prejudicial à saúde.
O conceito de nocividade como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O conceito de permanência como aquele em que a exposição ao agente nocivo ocorre de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
A avaliação dos agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, pode ser qualitativa ou quantitativa. Na avaliação qualitativa, a nocividade dá-se pela presença do agente no ambiente de trabalho, conforme os Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE. Na quantitativa, a nocividade ocorre pela ultrapassagem dos limites de tolerância, de acordo com os Anexos 1, 2, 3, 4, 8, 9, 11 e 12 da mesma NR-15

*A partir de 1° janeiro de 2004, os procedimentos de levantamento ambiental devem estar de acordo com a metodologia das Normas de Higiene Ocupacional – NHO da Fundacentro, observando-se os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, sendo facultada a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003 (data da publicação no DOU do Decreto nº 4.882, de 2003).

Estrutura do LTCAT

O LTCAT deverá conter as seguintes informações:

Identificação da empresa, cooperativa de trabalho ou de produção, OGMO, sindicato da categoria;
Se individual ou coletivo;
Identificação do setor e da função;
Descrição da atividade (Profissiografia);
Descrição dos agentes nocivos capazes de causar dano à saúde e integridade física, arrolados na legislação previdenciária;
Localização das possíveis fontes geradoras;
Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
Descrição das tecnologias de proteção coletiva e individual, assim como medidas administrativas;
Conclusão;
Assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança responsável técnico pelo laudo ou demonstrações ambientais, e informação do número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, perante o CREA; e
Data da realização da demonstração ambiental ou do laudo.
Períodos de exigência da LTCAT
Até 28 de abril de 1995, exclusivamente para o agente físico ruído, o LTCAT ou seus substitutivos;
De 29 de abril de 1995 até 13 de outubro de 1996, apenas para o agente físico ruído, podendo ser aceitos o LTCAT, ou seus substitutivos, ou demais demonstrações ambientais;
De 14 de outubro de 1996 a 18 de novembro de 2003, para todos os agentes nocivos, avaliados de acordo com a metodologia da NR-15, da Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE;
De 19 de novembro 2003 a 31 de dezembro de 2003, para todos os agentes nocivos, avaliados de acordo com a metodologia da NR-15, da Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, sendo facultada à empresa a utilização da metodologia das NHO da Fundacentro;
A partir de 1° de janeiro de 2004, para todos os agentes nocivos, avaliados de acordo com a metodologia das NHO da Fundacentro;
A partir de 1° de janeiro de 2004, quando inicia a vigência do PPP, não é exigida a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais, sendo este substituído pelo preenchimento do item 16.1 do PPP, onde deverá conter a data no formato DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA, contemporâneo ao período solicitado. As demonstrações ambientais poderão ser solicitadas pelo perito médico, se necessário.

Curso NR-10 – Segurança em instalações e serviços em eletricidade

Objetivo da NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

O objetivo da NR 10 é estabelecer os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Quem deve realizar o curso básico de NR-10?

As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 da NR-10.

Quem deve realizar o curso de NR-10 SEP (Sistema Elétrico de Potência)?

Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo II, devem atender ao disposto no item 10.8 da NR-10.

Qual a duração do curso básico de NR-10 e SEP?

O curso de NR-10 Básico e NR-10 SEP possuem carga horária de 40 horas cada.

Quando devo fazer a reciclagem?

Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer
alguma das situações a seguir:

  • troca de função ou mudança de empresa;
  • retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
  • modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem devem atender as necessidades da situação que o motivou.

Saiba mais em NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

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 FAQ

Curso NR-33 – Espaço Confinado

Objetivo da NR33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados

A NR-33 os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

O que é espaço confinado?

Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

Função do Supervisor

Emitir a Permissão de Entrada e Trabalho antes do início das atividades.
Executar os testes, conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho.
Assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para acioná-los estejam operantes.
Cancelar os procedimentos de entrada e trabalho quando necessário.
Encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos serviços.
Obs: Supervisor de Entrada pode desempenhar a função de Vigia.

Função do Vigia

Manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade.
Permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados.
Adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe de salvamento, pública ou privada, quando necessário.
Operar os movimentadores de pessoas.
Ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro vigia.
Obs: O Vigia não poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal que é o de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados.

Observações Gerais

O empregador deve garantir que os trabalhadores possam interromper suas atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros.
São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e contratados.
É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho

Porque devo realizar o treinamento de Espaço Confinado – NR-33 em minha empresa?

De acordo com o item 33.3.5.1 na norma NR33- Trabalho em Espaço Confinado é vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador. Quem não cumprir a exigência corre risco de sofrer penalidade de acordo com a NR28.

Quantas horas tem a duração do treinamento de NR-33?

A duração do treinamento para Autorizados e Vigias é de 16 horas e para Supervisores é de 40 horas

Quando devo fazer a reciclagem do treinamento de NR-33?

A cada 12 meses, mas com a carga horária de 8 horas somente para Autorizados, Vigias e Supervisores.

Saiba mais em NR-33 SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS

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